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Fundo Constitucional do Nordeste - FNE
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Início do conteúdo da página. Sobre o Nordeste - FNE
  Conheça o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.
 
Foto ilustrativa: detalhe de uma mão assinando um documento

Criado em 1988, pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 159, inciso I, alínea "c" e artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e legalmente regulamentado em 1989, (Lei nº 7.827, de 27/09/1989), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE objetiva “contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, através da execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o plano regional de desenvolvimento”.

Seus recursos destinam-se ao financiamento dos investimentos – ou seja, são aplicados preferencialmente no longo prazo - sendo utilizados para capital de giro ou custeio quando estes complementam o aumento da capacidade produtiva regional. A Lei nº 7.827 definiu como produtivos os setores agropecuário, de mineração, indústria e agroindústria regionais. Posteriormente, a legislação veio a contemplar também o turismo e, mais recentemente (Lei nº 10.177, de 12/01/2001, que convalidou a Medida Provisória 2.035 e suas antecessoras), o setor de serviços. Podem ser beneficiários do FNE os produtores, as empresas e as associações e cooperativas de produção.

O objetivo do Fundo deve ser atingido respeitando-se as diretrizes legais de destinação de pelo menos metade dos recursos para o Semi-árido; ação integrada com as instituições federais sediadas na Região; tratamento preferencial aos mini e pequenos empreendedores; preservação do meio ambiente; conjugação do crédito com a assistência técnica; democratização do acesso ao crédito e apoio às atividades inovadoras.

Essas diretrizes representam grandes desafios à gestão do Fundo, uma vez que as leis de mercado têm sido incapazes de proporcionar as transformações desejáveis a um processo de desenvolvimento sustentável na Região. Por esse motivo, a qualidade da intervenção de política pública através do financiamento às atividades produtivas deve ser avaliada pelas modificações estruturais na economia, observando aspectos como: a sustentabilidade dos empregos gerados em ambientes de alta competitividade; o desenvolvimento do capital social na Região, o qual fortalece as micro e pequena empresas; e a preparação para o ingresso no comércio internacional, com ênfase na melhoria da qualidade dos produtos e na cultura empreendedora.

Todas essas transformações estão sendo operadas por um esforço contínuo de ações desenvolvidas pela função pública e, portanto, devem ser consideradas na análise de efetividade dessas ações. Cabe ressaltar que, na medida em que uma nova postura empresarial é incorporada, voltada principalmente para a eficiência e competitividade, é possível que ocorram mudanças no formato das funções produtivas, em que a geração de renda ocorra com menor proporção de geração de empregos, ou com efeitos de encadeamentos menores. Isso levaria, sim, a um menor efeito-multiplicador dos investimentos na Região, o que não significa perda de eficiência, mas, ao contrário, busca de adequação a um ambiente de concorrência global.

Como principal gestor, o BNB submete, anualmente, ao Ministério da Integração Nacional a proposta de Programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, para aplicação no próximo exercício, a qual compreende, dentre outros dados, as estratégias de ação e as bases e condições dos financiamentos com recursos do citado Fundo.

Os recursos do FNE representam ingressos adicionais para o Nordeste, não se destinando a substituir outros fluxos financeiros do Governo Federal, de órgãos repassadores ou do próprio Banco. Também não se sujeitam, por definição legal, a injunções de políticas conjunturais de contingenciamento de crédito, tendo em vista a conveniência e a necessidade de se assegurar a continuidade das inversões de desenvolvimento regional.

Programação FNE_2008

 

 

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